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49 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

3 – O dador considera-se convocado desde que, decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas se dirija de forma voluntaria aos Serviços de Transfusão para efetuar nova dádiva de sangue, tornando-as o mais regular possível.
4 – O responsável clínico pelos Serviços de Transfusão pode estabelecer que os dadores que exerçam determinadas profissões apenas retomem a sua atividade normal decorrido o período de tempo após dádiva por si definido.
5 – O disposto no presente artigo não implica a perda de quaisquer direitos do trabalhador doador.

Artigo 8.º Associações de Dadores de Sangue

1 – O Estado reconhece a importância das organizações de dadores de sangue como entidades na defesa do dador, na dinamização da dádiva de sangue e no esclarecimento da população.
2 – Os Serviços de Saúde e de Imuno-Hemoterapia deverão manter com estas entidades uma especial articulação, garantindo o melhor relacionamento com os dadores e a maior eficácia no processo de doação de sangue.
3 – Consideram-se associações de dadores de sangue as organizações que tenham como objeto a promoção altruísta e desinteressada da dádiva de sangue, estimulando esta prática entre os cidadãos.
4 – As organizações de dadores de sangue – como principais agentes da «promoção da dádiva benévola de sangue» – colaboram com as entidades oficiais na promoção e desenvolvimento de campanhas relacionadas com a dádiva de sangue.
4 – O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP deve ouvir as organizações representantes das associações de dadores de sangue de nível nacional sobre os planos de atividade que elaborar.
5 – Os dadores de sangue podem livre e voluntariamente constituir-se em organizações de dadores de sangue (associações, ligas, grupos ou entidades similares que visem os mesmos fins), e livremente delas se demitirem sem perda de qualquer dos direitos que na Lei lhes são consignados, sendo-lhes no entanto vedado efetuar essa inscrição em mais do que uma entidade.
6 – As organizações de Dadores de Sangue legalmente constituídas, podem, por sua vez, filiar-se em Federações, Ligas ou Fundações que visem estatutariamente idênticos fins.

Artigo 9.º Visitas a doentes internados

1 – Aos dadores de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, durante o período estabelecido para o efeito.
2 – Excecionalmente, a visita poderá ser autorizada fora do horário estabelecido, e pelo espaço de tempo definido pelo Estabelecimento Hospitalar.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2012.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — João Ramos — Rita Rato — Paulo Sá.

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