O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

―1. Só as pessoas casadas que, sendo de sexo diferente, não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há, pelo menos, dois anos, podem recorrer a tçcnicas de PMA.‖

3 — O n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação: ―3. Excetuam‐ se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético pré‐ implantação, ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos de tratamento de doença grave.‖

4 — O artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação: ―1. (») 2. (») 3. A título excecional, é admitida a celebração de negócios jurídicos gratuitos de maternidade de substituição nos casos de ausência de útero na parceira feminina do casal, nos termos do artigo 6.º.
4. Para além da situação prevista no número anterior e sempre a título excecional, o Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida, ouvida previamente a Ordem dos Médicos, pode autorizar a celebração de negócios jurídicos gratuitos de maternidade de substituição em situações clínicas que o justifiquem e desde que se encontrem preenchidas as condições previstas nos artigos 4.º e 6.º.
5. É proibido qualquer tipo de pagamento, benefício ou doação de qualquer bem ou quantia à mãe de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas de saúde efetivamente realizadas e desde que devidamente tituladas em documento próprio.
6. Salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4, a mulher que suportar uma gravidez de substituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais, como a mãe da criança que vier a nascer.‖

5 — O n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação: ―1. Pode recorrer‐ se a ovócitos, espermatozóides ou embriões doados por terceiros quando, face aos conhecimentos médico‐ científicos objetivamente disponíveis, não possa obter‐ se gravidez ou gravidez sem doença genética grave através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade dos gàmetas.‖

6 — O artigo 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação: ―1. (») 2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito e nos termos definidos em documento aprovado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, através do qual prestam o seu consentimento, dos benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.
3. [anterior n.º 4]‖

7 — O artigo 25.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação: ―1. (») 2. A pedido do casal, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro poderá assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões por um novo período de três anos.
3. Decorrido o prazo de três anos referido no n.º 1, sem prejuízo das situações previstas no n.º 2, podem os embriões ser doados a outro casal cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe, sendo os factos determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica, nos termos previstos no artigo 9.º.
4. [anterior n.º 3] 5. [anterior n.º 4] 6. Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos seis anos subsequentes ao momento da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outro casal ou em projeto de investigação