O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

Daqui decorre que o recurso às técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) apenas pode ser considerado admissível no seio de um casal e na estrita medida em que se revele indispensável para superar uma situação de infertilidade que afete qualquer dos seus membros.
Não é outra a ratio do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 25 de julho, quando nessa norma estruturante do referido diploma se prescreveu que ―As técnicas de PMA são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação.‖ A base, o pressuposto, a legitimidade do recurso à PMA é, assim, a verificação de uma situação de doença que impossibilite ou torne particularmente desaconselhável ou perigosa a procriação natural a um casal que quer ter filhos e normalmente os poderia conceber no seu seio.
Naturalmente, daqui decorrem os seguintes corolários: em primeiro lugar, que a PMA só deve ser utilizada para tratar uma doença (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 32/2006); em segundo, que a PMA só se justifica quando tenha por destinatários os membros de um casal heterossexual estavelmente constituído (cfr. artigo 6.º da Lei n.º 32/2006).
Ora, não se pode, em momento algum, esquecer que os fins da PMA deverão servir o que nunca poderá deixar de constituir o seu próprio princípio axiomático: a dignidade da vida humana e o superior interesse da criança.
E, se são indiscutíveis os benefícios que as modernas técnicas de procriação podem trazer às famílias e, através destas, à própria sociedade, não pode nunca o Partido Social Democrata, cujo ideário programático assenta no personalismo e no humanismo, aceitar qualquer tipo de instrumentalização da vida humana.
Nesta conformidade, o PSD revê-se nos princípios gerais da Lei n.º 32/2006, segundo os quais as técnicas de PMA constituem um método subsidiário de procriação.
Outra questão abordada na presente iniciativa ç a que respeita á ―maternidade de substituição‖, a qual, conquanto atualmente proibida pela Lei n.º 32/2006, é admitida na presente iniciativa apenas em casos muito excecionais e que se enquadrem na filosofia geral da referida lei.
Assim, a maternidade de substituição apenas poderá ser considerada no âmbito de um casal apto a procriar mas que não o pode em virtude de uma situação de infertilidade que afete o seu parceiro feminino, como é, por exemplo, o caso da ausência de útero.
Nesta matéria, o PSD revê-se, de um modo geral, no equilibrado entendimento perfilhado pelo Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), segundo o qual ―Não se afigura justo nem eticamente fundamentado, sendo antes injusto e desproporcionado, barrar a possibilidade de ter filhos a pessoas impossibilitadas de procriar em situações medicamente verificadas e justificadas, quando as mesmas em nada contribuíram para a situação em que se encontram‖ (in ―Relatório Referente à Actividade Desenvolvida no Ano de 2010‖, pág. 37).
A presente iniciativa aproveita, finalmente, um significativo conjunto de propostas oportunamente apresentadas à Assembleia da República pelo CNPMA, ao abrigo do n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, visando clarificar e aperfeiçoar algumas outras normas da referida lei.
Disso são exemplos as alterações que se preconizam em relação ao regime de doação de espermatozóides, ovócitos e embriões, bem como ao destino a dar aos embriões excedentários, para além de outras de natureza meramente administrativa ou procedimental.
Assim: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

1 — O artigo 2.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação: ―1. [Anterior corpo do artigo.] 2. A presente lei aplica-se ainda às situações de maternidade de substituição previstas no artigo 8.º.‖

2 — O n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação: