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47 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

Do dador e da dádiva de sangue Artigo 2.º Dador de sangue

1 – Entende-se por Dador de sangue aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente, de forma voluntária e regular, parte do seu sangue.
2 – Podem doar o seu sangue todos os indivíduos que apresentem bom estado de saúde, reconhecido pelo Médico nos exames clínico / laboratorial pré-dádiva.
3 – À situação de dador de sangue corresponde a atribuição de um cartão nacional de dador de sangue, a emitir pelo serviço responsável pelo respetivo registo e que deverá acompanhar o dador nas suas relações com os Serviços de Transfusão de Sangue contactados.
4 – O modelo do cartão referido no número anterior será fixado por portaria do Ministro da Saúde

Artigo 3.º Dádiva de sangue

1 – A doação de sangue constitui um ato cívico e estritamente pessoal.
2 – De modo a garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes, o carácter das doações, nomeadamente a sua regularidade, definição de unidade de sangue, intervalos das dádivas e outros aspetos relacionados com a dádiva devem atender aos critérios definidos pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP, de acordo com os conhecimentos técnico científicos e cumprimento das diretrizes aplicáveis.

Dos deveres do dador de sangue

Artigo 4.º Deveres do dador de sangue

1- Os dadores de sangue devem observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e do doente recetor.
2- Compete aos serviços de sangue a garantia que os dadores de sangue total e de componentes sanguíneos cumprem todos os critérios de elegibilidade.
3- Os dadores de sangue devem colaborar com os Serviços de Saúde e de Imuno-Hemoterapia, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos:

a) O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo aprovado pela entidade pública responsável.
b) Os dadores de sangue devem prestar aos serviços de sangue as informações solicitadas pela entidade pública responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade.
c) O dador de sangue encontra-se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade com vista á preservação da sua saúde protegendo o recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio; d) Os critérios de elegibilidade do dador encontram-se são definidos pela entidade pública responsável, podendo a todo o tempo ser ajustados por Portaria do Ministro da Saúde.

Dos direitos do dador de sangue

Artigo 5.º Direitos do dador de sangue

Aos dadores de sangue são consagrados os seguintes direitos: a) A salvaguarda da integridade física e psicológica dos dadores de sangue, e da sua própria vida.