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53 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

Artigo 2.º Alteração ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas

São alterados os artigos 31.º, 140.º e 174.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as alterações posteriores, que passam a ter a seguinte redação:

―Artigo 31.º [...]

1 – [»].
2 – O juiz também deve ordenar medidas cautelares sempre que esteja em causa a diminuição do valor dos bens que servem de garantia aos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.
3 – [anterior n.º 2].
4 – [anterior n.º 3].
5 – [anterior n.º 4].

Artigo 140.º [»]

1 – [...].
2 – [»].
3 – Na graduação de créditos é dada preferência aos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.
4 – [anterior n.º 3].

Artigo 174.º [»]

1 – [»] 2 – São efetuados com prioridade em relação a todos os outros, os pagamentos relativos aos créditos devidos aos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.
3 – [anterior n.º 2].
4 – [anterior n.º 3].‖

Artigo 3.º Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 333.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação:

―Artigo 333.º [»]

1 – [»]:

a) [»]; b) Privilégio imobiliário especial sobre bens imóveis do empregador.

2 – [»]: