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56 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

Artigo 84.º (alimento ao insolvente e aos trabalhadores) – se o insolvente estiver obrigado a prestar alimentos terceiros deve o administrador da insolvência ter esse facto em conta na fixação do subsídio que lhe for atribuído à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos.
Artigo 88.º (Ações executivas) - as execuções intentadas contra um devedor que venha a ser declarado insolvente são suspensas, só se extinguindo após o rateio final e sempre que o devedor não disponha de bens na massa insolvente para fazer face às despesas da massa; obrigação de o administrador de insolvência comunicar estes factos aos agentes de execução e ao tribunal.
Artigo 93.º (Créditos por alimentos) – atribuição expressa ao juiz do dever de fixar alimentos a quem deles careça. Artigo 120.º (Princípios gerais) – alteração do prazo geral de resolução dos negócios em benefício da massa insolvente, só podendo ser resolvidos os atos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos dois anos (a atual lei prevê quatro anos) anteriores à data de início do processo de insolvência; exclui-se da resolução os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adoção de medidas de resolução previstas no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação.
Artigo 125.º (Impugnação da resolução) – diminuição do prazo de caducidade, de 6 para 3 meses, do direito de impugnar a resolução em benefício da massa insolvente.
Artigo 189.º (sentença de qualificação) – intensificam-se os mecanismos de responsabilização do devedor bem como dos seus administradores de direito ou de facto, sempre que aquele seja uma pessoa coletiva, sancionando-se com regras rígida de responsabilidade civil todos os devedores que, por culpa sua, criem situações de insolvência ou que não se apresentem atempadamente à insolvência.
Artigos 17.º-D, 17.º-G, 17.º-I, 37.º, 64.º, 75.º, 146.º, 158.º e 188.º – a forma de publicidade dos atos do processo de insolvência passa a ser o portal Citius, em vez do Diário da República Eletrónico; Artigos 36.º, 39.º, 188.º, 232.º e 233.º – na transformação do atual incidente de qualificação da insolvência de carácter obrigatório num incidente cuja tramitação só terá de ser iniciada nas situações em que haja indícios carreados para o processos de que a insolvência foi criada de forma culposa pelo devedor ou pelos seus administradores de direito ou de facto, quando se trate de pessoa coletiva Artigos 17.º-A a 17.º-I – Processo especial de revitalização. Indicamos as principais regras:
O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. O processo terá o seu início com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, no sentido de se encetarem negociações, que não poderão exceder os três meses. Durante este período, suspendem-se as ações que contra si sejam intentadas. Após a comunicação ao tribunal, o juiz deve nomear, de imediato, administrador judicial provisório. Logo que seja notificado deste despacho, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração inicial que entrou no tribunal, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso. Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho judicial que nomeia o administrador judicial provisório para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos. Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius. Posteriormente, o juiz homologa ou recusa o plano de recuperação. O deferimento do processo de revitalização obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende-se, quanto Consultar Diário Original