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60 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

Declaração da situação de insolvência (Título II) Artigo 18.º (Dever de apresentação à insolvência) – diminuição do prazo para o devedor requerer a insolvência de 60 para 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la.
Artigo 23.º (Forma e conteúdo da petição) – acrescenta-se o dever de o requerente, na petição inicial, identificar os administradores de direito e de facto.
Artigo 35.º (Audiência de discussão e julgamento) – consagra-se a obrigatoriedade de notificação aos administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem no julgamento.
Artigo 36.º (Sentença de declaração de insolvência) – obrigação de o juiz identificar os administradores de direito e de facto [alínea c)]; só se declara aberto o incidente de qualificação de insolvência caso o juiz disponha de elementos que o justifiquem [alínea n)]; diminuição do prazo máximo para a reunião da assembleia de credores de 75 para 60 dias; possibilidade de o juiz fundamentadamente prescindir da realização da assembleia de credores.
Artigo 37.º (notificação da sentença e citação) – a sentença deixa de ser publicada no DR e passa a ser publicada no portal do Citius e na residência do devedor.
Artigo 39.º (Insuficiência da massa insolvente) – só se declara aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter limitado caso o juiz disponha de elementos que o justifiquem.
Artigo 50.º (créditos sob condição) – aperfeiçoamento no sentido de se prever que o crédito sob condição suspensiva e resolutiva está dependente de decisão judicial.
Artigo 52.º (Nomeação pelo juiz e estatuto) – possibilidade de qualquer interessado propor a nomeação de mais do que um administrador de insolvência no caso de o processo de recrutamento assumir grande complexidade.
Artigo 55.º (Funções e exercício) – possibilidade de o administrador da insolvência substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador de insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais (n.º 1); consagração do direito de o administrador desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, seja partes (n.º 8).
Artigo 59.º (responsabilidade) – a responsabilidade do administrador da insolvência está limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação.
Artigo 65.º (contas anuais do devedor) – as obrigações declarativas relativas às contas anuais subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.
Artigo 76.º (suspensão da assembleia) – eliminação da possibilidade de o juiz só poder suspender por uma única vez os trabalhos da assembleia de credores e aumento do prazo de 5 dias úteis para 15 dias úteis para a retoma dos mesmos.

Efeitos da declaração de insolvência (Título IV) Artigo 82.º (efeitos sobre os administradores e outras pessoas) – os titulares de órgãos sociais só podem renunciar ao cargo após o respetivo depósito de contas anuais com referência à data de decisão de liquidação em processo de insolvência e não logo imediatamente a seguir à declaração da insolvência como se prevê atualmente.
Artigo 84.º (alimento ao insolvente e aos trabalhadores) – se o insolvente estiver obrigado a prestar alimentos terceiros deve o administrador da insolvência ter esse facto em conta na fixação do subsídio que lhe for atribuído à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos.
Artigo 88.º (Ações executivas) - as execuções intentadas contra um devedor que venha a ser declarado insolvente são suspensas, só se extinguindo após o rateio final e sempre que o devedor não disponha de bens na massa insolvente para fazer face às despesas da massa; obrigação de o administrador de insolvência comunicar estes factos aos agentes de execução e ao tribunal.
Artigo 93.º (Créditos por alimentos) – atribuição expressa ao juiz do dever de fixar alimentos a quem deles careça.
Artigo 120.º (Princípios gerais) – aumento do prazo geral de resolução dos negócios a favor da massa insolvente de dois para quatro anos; exclui-se da resolução os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adoção de medidas de resolução previstas no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou