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62 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

Anexo

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) (GOV) Procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização Data de admissão: 3 de janeiro de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 13 de janeiro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, tem por objetivo promover a sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas1, tendo em vista a simplificação de formalidades e procedimentos e criando o processo especial de revitalização.
Tal constituiu, aliás, um compromisso no âmbito do programa de auxílio financeiro à República Portuguesa, que pode ser considerado nos termos do quadro infra:

Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica (Governo-Troika) — Preparar e publicar relatórios trimestrais sobre as taxas de recuperação, duração e custos da insolvência de empresas e processos tributários, devendo o relatório para o terceiro trimestre de 2011 ser publicado até ao final de outubro de 2011.
— O Código de Insolvência será alterado até ao fim de novembro de 2011 a fim de assegurar que os depositantes garantidos e/ou os Fundos (tanto diretamente como através de sub-rogação) gozem de prioridade sobre os credores não garantidos numa situação de insolvência de uma instituição de crédito.
— A fim de melhor facilitar a recuperação efetiva de empresas viáveis, o Código de Insolvência será alterado até ao fim de novembro de 2011, com assistência técnica do FMI, para, entre outras, introduzir uma maior rapidez nos procedimentos judiciais de aprovação de planos de reestruturação.
— Os procedimentos de insolvência de pessoas singulares serão alterados para melhor apoiar a reabilitação destas pessoas financeiramente responsáveis, que equilibrem os interesses de credores e devedores.

Do mesmo modo, o relatório que acompanhou a proposta de lei que deu origem à Lei do Orçamento do Estado para 2012 inclui, entre as suas medidas a ―alteração do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, redefinindo-se as prioridades dos credores no sentido de decisões rápidas que, sem anular a defesa dos interesses do Estado e dos trabalhadores, permitam contribuir para a aceleração da recuperação económica dos ativos‖.
1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto.


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