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61 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação.
Artigo 125.º (Impugnação da resolução) – diminuição do prazo de caducidade, de 6 para 3 meses, do direito de impugnar a resolução em benefício da massa insolvente.
Artigo 189.º (sentença de qualificação) – intensificam-se os mecanismos de responsabilização do devedor bem como dos seus administradores de direito ou de facto, sempre que aquele seja uma pessoa coletiva, sancionando-se com regras rígida de responsabilidade civil todos os devedores que, por culpa sua, criem situações de insolvência ou que não se apresentem atempadamente à insolvência.
Artigos 17.º-D, 17.º-G, 17.º-I, 37.º, 64.º, 75.º, 146.º, 158.º e 188.º – a forma de publicidade dos atos do processo de insolvência passa a ser o portal Citius, em vez do Diário da República Eletrónico.
Artigos 36.º, 39.º, 188.º, 232.º e 233.º – na transformação do atual incidente de qualificação da insolvência de carácter obrigatório num incidente cuja tramitação só terá de ser iniciada nas situações em que haja indícios carreados para o processos de que a insolvência foi criada de forma culposa pelo devedor ou pelos seus administradores de direito ou de facto, quando se trate de pessoa coletiva.
Pese embora todas as alterações atrás referidas a principal inovação da presente iniciativa prende-se com o processo especial de revitalização, previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I.
O Governo pretende, através do processo especial de revitalização, permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização.

Parte II – Opinião do Relator O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões 1. Em 30 de dezembro de 2011, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) – Procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização.
2. Esta iniciativa visa dar cumprimento a uma das medidas previstas no quadro do programa de auxílio financeiro à República Portuguesa assegurado pelo Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI), que prevê a apresentação pelo Governo de uma nova Lei da Arbitragem até ao final de dezembro de 2011.
3. O principal objetivo da presente iniciativa consiste na mudança das finalidades do regime jurídico da insolvência, passando a privilegiar-se, no quadro da satisfação dos credores, a recuperação da empresa e, no caso de esta ser inviável, a liquidação do património do devedor insolvente.
4. Face ao exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas é de parecer que a Proposta de Lei n.º 39/XII (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
5. O presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Parte IV – Anexos Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2012.
O Deputado Relator, Rui Paulo Figueiredo — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.