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63 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) Artigo 1.º Finalidade do processo de insolvência O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.

«Artigo 1.º [»]

1 - O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
2 - Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I.
Artigo 10.º Falecimento do devedor No caso de falecimento do devedor, o processo:

a) Passa a correr contra a herança jacente, que se manterá indivisa até ao encerramento do mesmo; b) É suspenso pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, quando um sucessor do devedor o requeira e o juiz considere conveniente a suspensão.

Artigo 10.º [»]

1 - No caso de falecimento do devedor, o processo:

a) Passa a correr contra a herança aberta por morte do devedor, que se manterá indivisa até ao encerramento do mesmo; b) Fica suspenso pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, contados desde a data em que tenha ocorrido o óbito.

2 - Os atos praticados durante o período de suspensão a que alude a alínea b) do número anterior por quem não deva ou não possa conhecer a suspensão, podem ser posteriormente confirmados ou ratificados pelos interessados, mediante simples comunicação ao processo na qual manifestem a sua anuência.
Artigo 18.º Dever de apresentação à insolvência 1 — O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2 — Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.
3 — Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º.

Artigo 18.º [»]

1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2 - [»].
3 - [»].
Artigo 23.º Forma e conteúdo da petição 1 — A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido.
2 — Na petição, o requerente:

a) Sendo o próprio devedor, indica se a situação de insolvência é atual ou apenas iminente, e, quando seja pessoa singular, se pretende a exoneração do passivo restante, nos termos das disposições do capítulo I do título XII; b) Identifica os administradores do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente; c) Sendo o devedor casado, identifica o respetivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento; d) Junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.

3 — Não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções referidas no número anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor.

Artigo 23.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) Identifica os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente; c) [»]; d) [»].

3 - [»].
Artigo 35.º Audiência de discussão e julgamento Artigo 35.º [»]