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59 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

Parte IV – Anexos Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2012.
O Deputado Relator, Sérgio Sousa Pinto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parte I – Considerandos 1.1 – Nota introdutória O Governo apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa alterar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, de forma a simplificar formalidades e procedimentos e a consagrar o processo especial de revitalização.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 3 de janeiro de 2012.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou, em 3 de janeiro p.p., à Comissão de Economia e Obras Públicas, para emissão de parecer, tendo sido, igualmente, distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer na mesma data.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas A presente iniciativa visa dar cumprimento a uma das medidas previstas no quadro do programa de auxílio financeiro à República Portuguesa assegurado pelo Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI), que prevê a apresentação pelo Governo de uma alteração ao Código da Insolvência.
O principal objetivo do presente diploma, conforme é referido na exposição de motivos, consiste na mudança das finalidades do regime jurídico da insolvência, passando a privilegiar-se, no quadro da satisfação dos credores, a recuperação da empresa e, subsidiariamente, a liquidação do património do devedor insolvente. Neste sentido, estabelece-se os termos de um processo de revitalização.
Acresce que o Governo justifica as alterações ao atual Código de Insolvência com o intuito, por um lado, de simplificar os procedimentos, ajustar os prazos e reforçar a responsabilidade dos devedores, bem como dos administradores de direito ou de facto no caso de estes terem sido causadores da situação de insolvência com culpa. Por outro lado, o Governo sublinha a necessidade das alterações ora propostas com os objetivos de reforçar as competências do juiz no âmbito da gestão processual, de balizar o âmbito de responsabilidade dos administradores da insolvência, de reforçar a tutela efetiva dos dependentes do devedor insolvente com direito a alimentos e melhorar a articulação entre a ação executiva e o processo de insolvência.
As principais propostas de alteração ao Código de Insolvência são, em síntese, as seguintes:

Disposições introdutórias (Título I) Artigo 1.º (Finalidade do processo de insolvência) – inverte-se as finalidades do processo, definindo-se, em primeiro lugar, que a finalidade é a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência e subsidiariamente a liquidação do património do devedor.
Artigo 10.º (Falecimento do devedor) – prevê-se a suspensão automática do processo em caso de falecimento do devedor. Atualmente, a suspensão tem de ser requerida por um sucessor do devedor e só é deferida se o juiz considerar que é conveniente. Estabelece-se a possibilidade de posterior confirmação dos factos praticados durante o período da suspensão.