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57 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho judicial que nomeie o administrador judicial provisório, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação. Os credores que, no decurso do processo financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

Parte II – Opinião do Relator O Relator concorda, em geral, com as alterações ora propostas, quer porque se procede a aperfeiçoamentos de que o atual regime carece, quer porque as alterações ora propostas poderão trazer uma dinâmica mais ágil à tramitação dos processos de insolvência. No entanto, sublinhamos que o atual regime já prevê mecanismos de recuperação da empresa como, por exemplo, o processo extra judicial de conciliação (Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro).

Existem algumas observações, que passaremos a expor, para serem devidamente ponderadas em sede de especialidade.
Em primeiro lugar, a redução do prazo de 60 para 30 dias, seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, para o devedor requerer a declaração da sua insolvência, é desnecessária e poderá mesmo obstaculizar a principal finalidade subjacente a este diploma, a recuperação da empresa. Na exposição de motivos, o Governo justifica esta redução com ―a finalidade de compelir os agentes económicos a efetuarem uma gestão empresarial prudente‖. Ora, considerando as circunstàncias voláteis do comçrcio jurídico, no âmbito das quais a estabilidade financeira do devedor poderá estar dependente, por exemplo, da recuperação judicial de créditos ou do pagamento pelos clientes de montante elevados, afigura-se que o período de 30 dias é desajustado. Por outro lado, o período de 30 dias é manifestamente curto para o devedor encetar e preparar o processo de revitalização.
Acresce que as consequências de não apresentação à insolvência são gravosas, podendo resultar em sanções de natureza criminal ou na qualificação da insolvência como culposa. Pelo que, o atual prazo de 60 dias é equilibrado face à finalidade que o Governo pretende com esta alteração.
No que respeita ao regime proposto para o processo especial de revitalização cumpre referir os seguintes comentários. Em primeiro lugar, no quadro das negociações entre o devedor e o credor não se estabelece nenhuma disposição que proteja, expressamente, a participação dos trabalhadores nas negociações, não obstante se prever a comunicação pelo devedor a todos os credores a fim de os convidar a participar nas negociações. Atenta a especial vulnerabilidade dos trabalhadores e a sua importância para a revitalização da empresa, a lei deveria salvaguardar uma posição mais reforçada neste domínio. Sendo certo que, nos termos da alínea c) do artigo 423.º do Código do Trabalho, a comissão de trabalhadores tem direito a participar no processo de reestruturação da empresa e o artigo 425.º estabelece a obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores em caso de dissolução ou pedido de declaração de insolvência. Pelo que, deverá ser ponderado, em sede de especialidade, a consagração da consulta e participação obrigatória dos trabalhadores no quadro das negociações no processo especial de revitalização.
Também merece sérias reservas a previsão do n.º 2 do artigo 17.º-H que estabelece que ―Os credores que, no decurso do processo financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.‖ Ora, o artigo 333.º, n.º 1, do Código do Trabalho define que os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam do privilégio mobiliário geral e do privilégio imobiliário especial sobre imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade. O n.º 2 daquele artigo estabelece que o crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes do crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil que inclui, por exemplo, os créditos por impostos.


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