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10 | II Série A - Número: 106 | 26 de Janeiro de 2012

Artigo 4.º Condições de instalação

1 — Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e a localização das câmaras de vídeo; b) A finalidade da captação de imagens e sons; c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.

2 — Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 5.º Pedido de autorização

1 — O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é requerido pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança respetivo e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Os locais públicos objeto de observação pelas câmaras fixas; b) Características técnicas do equipamento utilizado; c) Identificação dos responsáveis pela conservação e tratamento dos dados, quando não sejam os responsáveis pelo sistema; d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo; e) Os procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema; f) Os mecanismos tendentes a assegurar o correto uso dos dados registados; g) Os critérios que regem a conservação dos dados registados; h) O período de conservação dos dados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, face ao fim a que os mesmos se destinam; i) O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção.

2 — A autorização de instalação pode também ser requerida pelo presidente da câmara, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução dos elementos referidos nas alíneas b) a h) do número anterior à força de segurança com jurisdição na respetiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo 3.º.
3 — Da decisão de autorização constam:

a) Os locais públicos objeto de observação pelas câmaras de vídeo; b) As limitações e condições de uso do sistema; c) A proibição de captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas e bens; d) O espaço físico suscetível de ser gravado, o tipo de câmara e suas especificações técnicas; e) A duração da autorização.

4 — A duração da autorização é a mais adequada aos fundamentos invocados no pedido.
5 — A duração máxima da autorização é de dois anos, suscetível de renovação por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
6 — A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.