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9 | II Série A - Número: 106 | 26 de Janeiro de 2012

3 — São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º Fins dos sistemas

1 — Só pode ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:

a) Proteção de edifícios e instalações públicos e respetivos acessos; b) Proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança; c) Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) Prevenção e repressão de infrações estradais; e) Prevenção de atos terroristas; f) Proteção florestal e deteção de incêndios florestais.

2 — O responsável pelo tratamento de imagens e sons é a força de segurança com jurisdição na área de captação ou o serviço de segurança requerente, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em tudo o que não seja especificamente previsto na presente lei.
3 — Para efeitos de fiscalização de infrações estradais, ficam as forças de segurança autorizadas a aceder a imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário, devendo a respetiva captação, para esse efeito, ser objeto da autorização devida.

Capítulo II Câmaras fixas

Artigo 3.º Autorização de instalação

1 — A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente.
2 — A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes à segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas especiais de segurança a implementar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da utilização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte e, bem assim, do previsto no artigo 4.º, nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º. 3 — O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.
4 — A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.
5 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos pedidos de renovação.
6 — O pedido de renovação apresentado até 30 dias antes de expirado o prazo de duração da autorização ou renovação e que não tenha sido decidido considera-se provisoriamente deferido, nos termos e limites antes definidos, até que seja proferida decisão.
7 — A CNPD pode, fundamentadamente, no quadro da emissão do parecer a que se refere o n.º 2: a) Formular recomendações tendo em vista assegurar as finalidades a que se refere o n.º 2, sujeitando a emissão de parecer totalmente positivo à verificação da completude do cumprimento das suas recomendações; b) Dispensar expressamente a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.