O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 106 | 26 de Janeiro de 2012

Artigo 3.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

O Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, passa a denominar-se «Regimes especiais».

Artigo 4.º Regulamentação

As portarias a que se refere a presente lei devem ser publicadas no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste. Artigo 5.º Avaliação legislativa

Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

Artigo 6.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 13 de janeiro de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexo Republicação da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

(a que se refere o artigo 6.º)

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento.
2 — Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nela previstas.