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11 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012

Artigo 3.º Alcance

A amnistia abrange as infrações que conheceram decisões transitadas em julgado e as que constituem presentemente objeto de inquérito, processo disciplinar e processo com nota de culpa pendente ou a aguardar julgamento.

Artigo 4.º Efeitos

1 — O militar que foi condenado por infrações a que se refere o artigo 2.º, bem como o que tenha sido alvo de inquérito ou processo disciplinar pelas mesmas razões e, que por via disso, ficou privado ou preterido na promoção da carreira ou de outros benefícios próprios da sua condição, tem direito a ser integrado na categoria ou situação que lhe caberia se não tivesse sido objeto de procedimento disciplinar e ser compensado em função ao prejuízo sofrido.
2 — Aplicada a amnistia, são eliminados todos os registos relativos às infrações referidas nesta lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2012 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

——— PROJETO DE LEI N.º 148/XII (1.ª) ALTERA A LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO, REFORÇANDO AS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE DADOS DO SIRP NOS CASOS DE RECOLHA ILEGÍTIMA DE INFORMAÇÃO POR PARTE DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa enquadra-se na necessidade de reforçar a defesa de direitos fundamentais face às atividades dos Serviços de Informação da República Portuguesa, sem prejuízo da especificidade que recobre a recolha e tratamento de dados para a salvaguarda da segurança pública, da defesa nacional, da segurança do Estado.
Recorde-se, aliás, que os dados pessoais recolhidos para os fins enunciados se destinam a proteger o Estado e os seus cidadãos, e a competente autorização emana do primeiro, pelo que todos os episódios que comprometam esta matriz arriscam desqualificar a vida e as instituições democráticas.
A publicitação pela comunicação social dos dados pessoais de um jornalista, apontando ilícito criminal, deixou a suspeita sobre os princípios que devem reger a recolha e tratamento dos dados e o alerta sobre a necessidade de preservar direitos fundamentais. Esta ocorrência permitiu que o cidadão comum se pergunte, hoje, se é alvo do mesmo tratamento de dados da sua vida pessoal e profissional e se direitos e princípios devidamente consagrados na lei são efetivamente respeitados.
Por outro, a comunicação social já tem dado nota de cidadãos que, pelo exercício das suas funções como titulares de cargos públicos ou políticos, se encontram «fichados» pelos Serviços de Informações, sem que a sua atividade caiba nos parâmetros da ameaça à segurança pública, à defesa nacional ou à segurança do Estado, e sem que os mesmos detenham os meios apropriados à defesa dos seus direitos.