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13 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012

7 — A Comissão de Fiscalização de Dados pode solicitar à Comissão Nacional de Proteção de Dados cooperação, na sua esfera de competências, nomeadamente apoio técnico, estando os respetivos funcionários obrigados ao dever de sigilo.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de janeiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Ana Drago — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca.

——— PROJETO DE LEI N.º 149/XII (1.ª) ALTERA A LEI-QUADRO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA, CONSAGRANDO O «PERÍODO DE NOJO» PARA OS SEUS DIRIGENTES E FUNCIONÁRIOS COM ESPECIAIS RESPONSABILIDADES

Exposição de motivos

Os últimos meses deram ao país sinais preocupantes sobre irregularidades no funcionamento dos Serviços de Informações. A fuga de informações para a empresa Ongoing e a lista de registos telefónicos de um jornalista nas mãos de agentes do SIED são dados que levantam a suspeita sobre o cumprimento da lei e a qualidade da preservação de direitos fundamentais, impondo a necessidade de criar mecanismos de prevenção destas irregularidades e ilegalidades.
Com o presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa impedir a denunciada promiscuidade entre interesses privados e Serviços de Informações, estabelecendo um período de impedimento na transição daqueles serviços para as empresas, aplicável a todos os dirigentes do SIED e SIS e funcionários com especiais responsabilidades.
O Bloco de Esquerda apresenta uma proposta concreta no sentido de criar um período de impedimento de três anos para aqueles que cessem as suas funções nos Serviços de Informações, não permitindo que quadros destes serviços ingressem de imediato no sector empresarial. Responde, desta forma, à conclusão expressa no Parecer de 2010, do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, «o CFSIRP refletiu sobre a eventual utilidade de se vir a criar um impedimento legal temporário, para dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades».
Neste sentido, o «período de nojo» destina-se a quem tem especial responsabilidade pelo domínio das ações desenvolvidas e pelo acesso à informação no quadro das competências dos sistemas de informação.
Ressalve-se, ainda, que o argumento de desproteção do emprego, aduzido no passado para a reprovação de diploma afim, não tem cabimento. O âmbito da presente iniciativa restringe-se aos dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades nos Serviços de Informações, no reconhecimento da especificidade das suas funções e da responsabilidade. Acresce que está salvaguardado o retorno ao anterior posto de trabalho, pois a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, prevê alternativas para estas situações, como a integração no quadro de pessoal de origem ou em lugar para onde tenham sido transferidas as respetivas atribuições e competências, bem como a previsão de que os que completam seis anos de serviço ininterruptos, quer se trate de provimento por contrato administrativo ou de comissão de serviço, têm direito à aquisição de vínculo definitivo ao Estado (artigos 49.º e 50.º da Lei n.º 9/2007).
Sublinhe-se, finalmente, que a figura do impedimento ao exercício de certas atividades após a cessação de funções em cargos de especial responsabilidade não é uma figura nova no ordenamento jurídico português, existindo, por exemplo, na Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.