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12 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012

Retenham-se, entre outros, o comando constitucional consagrado no artigo 35.º da CRP, relativamente às garantias da informação pessoal utilizada informaticamente, bem como no artigo 37.º quanto ao direito de cada cidadão de se informar e ser informado, ao direito de resposta e de retificação.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta uma iniciativa legislativa no sentido de reforçar as competências da Comissão de Fiscalização de Dados, entidade que fiscaliza a atividade dos centros de dados. O objetivo é garantir que a denúncia de recolha ilegítima de dados dá lugar a um processo de averiguação, protege os cidadãos e o direito de acesso à informação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

É alterado o artigo 26.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados e informações com referência nominativa sempre que estiver em apreciação denúncia da sua recolha ilegítima.
6 — (anterior n.º 5)»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

É aditado o artigo 27.º-A à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A Fiscalização por requerimento do cidadão

1 — Qualquer cidadão pode, mediante pedido devidamente fundamentado, requerer junto da Comissão de Fiscalização de Dados que verifique junto dos Serviços de Informações os dados ou informações que lhe dizem respeito e a sua legalidade.
2 — A Comissão de Fiscalização de Dados consulta as instâncias competentes dos Serviços de Informações a fim de averiguar a pertinência do pedido apresentado.
3 — Entendendo a Comissão de Fiscalização de Dados, face à diligência referida no número anterior, que subsistem aspetos determinantes por esclarecer, tem a mesma faculdade de aceder aos dados e informações em causa.
4 — Sempre que entender necessário, a Comissão de Fiscalização de Dados confronta o cidadão requerente com a informação recolhida a fim de avaliar a fiabilidade e pertinência dos dados e da queixa apresentada.
5 — Em caso de incumprimento da lei, a Comissão elimina ou corrige os dados e informações, dando conta às instâncias competentes.
6 — A comunicação das diligências e informação colhida pela Comissão de Fiscalização de Dados será recusada ao interessado sempre que for suscetível de pôr em causa a segurança pública, a defesa nacional ou a segurança do Estado.