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46 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

Em termos gerais, o Projeto de Lei de Bases do Ambiente que o PCP agora apresenta traduz-se num passo em frente para a concretização dos direitos previstos nos artigos 64.º, 65.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, particularmente no que diz respeito ao direito a um ambiente sadio, capaz de assegurar o bem-estar e a qualidade de vida a todos os portugueses.
Mas este projeto de lei também aprofunda a articulação entre os diferentes mecanismos legislativos de proteção e gestão ambiental, nomeadamente a Reserva Ecológica Nacional, as Áreas Protegidas, as Avaliações Ambientais e os Planos Sectoriais.
Além disso, este é um projeto de lei que introduz na discussão política a necessidade de intervir de forma transversal, aprofundando simultaneamente a possibilidade de acompanhamento público de todos os procedimentos de avaliação ou de análise prévia.
Este é um Projeto de Lei de Bases do Ambiente que não rompe com a legislação de bases atual, mas sim com a prática política que temos vindo a conhecer, introduz questões centrais da política ambiental dos dias de hoje, não numa perspetiva meramente mitigadora, mas também transformadora, que faz do bem-estar das pessoas e da qualidade de vida o padrão e o motor para um desenvolvimento harmonioso com a natureza e em equilíbrio com a sua capacidade de suporte e de renovação.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Princípios, objetivos e conceitos

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei define as bases da política de ambiente.

Artigo 2.º Princípios gerais

1- Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e através do apoio a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer coletiva.
2- A política de ambiente tem por fim otimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto de um desenvolvimento social, económico e cultural harmonioso e em equilíbrio com a dinâmica e o ciclo de regeneração de cada recurso natural.
3- Sem prejuízo dos regimes sectoriais e dos âmbitos de proteção específica previstos na presente lei, a política de ambiente é definida e executada partindo de uma abordagem geral e transversal, integrada e conciliadora dos mais diversos fatores humanos e naturais, considerando a interpenetrabilidade dinâmica entre esses fatores.
4- As obrigações do Estado na gestão dos recursos naturais, no ordenamento do território e na fiscalização das atividades humanas com impactos no ambiente são da sua responsabilidade direta e desempenhadas diretamente por organismos próprios da administração do Estado com a participação das autarquias locais, sem possibilidade de delegação.

Artigo 3.º Princípios específicos

A política de ambiente, a preservação e a conservação da natureza implicam a observância dos seguintes princípios específicos: