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41 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

b) Se encontrem em situação de desemprego ou pertençam a um agregado familiar no qual, pelo menos, um membro se encontre em situação de desemprego; c) Sejam beneficiários de qualquer apoio da ação social escolar.

2 – Os estudantes que se encontrem numa das condições referidas no número anterior e que estudem numa instituição privada de ensino superior recebem, como apoio máximo, o valor da propina máxima cobrada nas instituições de ensino superior público, nos termos da lei.

Artigo 4.º Requerimento de isenção

As isenções de propinas, taxas e emolumentos previstas na presente lei são requeridas junto: a) Dos serviços de ação social das respetivas instituições, no caso dos estudantes do ensino superior público; b) Dos serviços do Ministério da Educação e Ciência, no caso dos estudantes do ensino superior privado.

Artigo 5.º Transferências do valor das propinas, taxas e emolumentos, para as instituições públicas de Ensino Superior

1 – O Estado transfere para cada instituição de ensino superior público o valor correspondente à propina aí fixada, multiplicada pelo número de estudantes matriculados que beneficiem de isenção nos termos da presente lei.
2 – A transferência prevista no número anterior decorre nos prazos regulares de transferência do financiamento do Orçamento do Estado para cada instituição, com a exceção do presente ano.
3 – O apoio suplementar de isenção de propinas, taxas e emolumentos destinado aos estudantes do ensino privado é feito diretamente entre os serviços de ação social e o estudante.

Artigo 6.º Refeições sociais

1 – O preço máximo da refeição subsidiada no âmbito da ação social escolar para estudantes do ensino superior ç fixado em € 1, sendo atualizado anualmente em valor correspondente á inflação verificada, por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
2 – Aos estudantes que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º são distribuídas senhas de refeição gratuita, sem prejuízo das distribuições gratuitas de senhas de refeição já garantidas, à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º Transportes

1 – Os estudantes do ensino superior beneficiam de uma redução do preço do título de transporte, correspondente a um desconto de 50% no valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, e bilhetes simples ou précomprados, correspondentes ao percurso efetuado.
2 – Aos estudantes que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º é paga a totalidade do preço do passe.