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37 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

Artigo 8.º Prova de titularidade 1 – Para efeito de aplicação do agravamento do IMI aos terrenos declarados em situação de abandono, as matrizes prediais rústicas constituem presunção de titularidade bastante na ausência de cadastro geométrico, predial ou simplificado.
2 – Os resultados do recenseamento efetuado pelas DRA, nos termos do artigo anterior, devem ser considerados na atualização dos respetivos registos matriciais quando subscritos pelos respetivos proprietários.
3 – Os resultados do recenseamento efetuado pelas DRA, quando homologados pelo Instituto Geográfico Português, constituem igualmente presunção de titularidade bastante caso não tenha havido lugar à atualização das matrizes.

Artigo 9.º Integração voluntária 1 – A integração voluntária de terrenos no banco de terras realiza-se através de um contrato, entre o proprietário e a entidade gestora, onde se estipula o prazo da integração, autoriza o seu arrendamento rural a terceiros e determinam as demais condições, direitos e obrigações das partes, bem como as causas e efeitos de resolução do contrato.
2 – O Ministério com a tutela da agricultura publica em portaria o modelo a que deve obedecer o contrato referido no número anterior.
3 – Durante o período de integração dos terrenos no banco de terras, poderão ocorrer alterações da titularidade do património respetivo, desde que esteja implícita a sub-rogação desta integração.

Capítulo III Arrendamento

Artigo 10.º Procedimento 1 – A entidade gestora procede ao arrendamento rural dos terrenos integrados no banco de terras, a pessoas singulares ou coletivas, nos termos do regime jurídico aplicável e das disposições constantes no presente diploma.
2 – O arrendamento rural é realizado mediante concurso público, devendo os candidatos apresentar um plano de exploração associado à proposta de arrendamento.

Artigo 11.º Plano de exploração 1 – O plano de exploração descreve detalhadamente as ações e investimentos a efetuar para o desenvolvimento da atividade agrícola, definindo etapas e metas específicas, e analisa a respetiva viabilidade económico-financeira, considerando um período de cinco anos.
2 – Os serviços do Ministério com a tutela da agricultura prestam apoio técnico à elaboração do plano de exploração quando solicitado pelo candidato.
3 – O plano de exploração é apreciado pela entidade gestora no prazo máximo de 60 dias após a sua entrega, sendo comunicada a decisão ao candidato no prazo máximo de 10 dias após a apreciação estar concluída.
4 – O candidato tem a possibilidade de reapresentar por mais duas vezes o plano de exploração no caso do mesmo ser rejeitado pela entidade gestora.
5 – O Ministério com a tutela da agricultura publica em portaria o modelo a que deve obedecer a elaboração do plano de exploração e os critérios para a sua apreciação.