O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

Artigo 12.º Critérios de preferência A avaliação e seleção das candidaturas à celebração do contrato de arrendamento rural obedecem aos seguintes critérios de preferência, por ordem de menção: a) Agricultores que se candidatem a terrenos incluídos no banco de terras que sejam contíguos à sua exploração agrícola; b) Jovens agricultores que pretendam iniciar a sua atividade agrícola; c) Pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura; d) Cooperativas de produção agrícola; e) Candidatos, não proprietários de outras terras, que queiram iniciar a atividade agrícola e instalar-se como agricultores a tempo inteiro.

Artigo 13.º Valor da renda 1 – O valor da renda a aplicar não pode ser superior ao valor máximo de renda estabelecido por portaria a publicar pelo Ministério com a tutela da agricultura, ouvidas as associações representativas dos agricultores.
2 – A portaria a que se refere o número anterior fixa os valores máximos de renda para cada região ou zona agrária, com base: a) Nos géneros agrícolas predominantes e evolução dos seus preços correntes; b) Na diferente natureza dos solos e nas formas do seu aproveitamento; c) Nos indicadores de desenvolvimento económico e social dos territórios; d) Nas características ambientais e classificação para proteção em instrumentos de ordenamento do território; e) Outros fatores considerados relevantes.

3 – A portaria pode ainda estabelecer o valor máximo de renda de edifícios, dependências, instalações ou outros equipamentos fixos, reportando tais valores a unidade de área.
4 – Os valores máximos de renda são revistos com intervalos máximos de dois anos.
5 – A entidade gestora pode ainda estabelecer uma comissão por gastos de gestão, de valor nunca superior a 5% do valor da renda anual por cada prédio arrendado.

Artigo 14.º Base de dados 1 – A entidade gestora mantém uma base de dados permanentemente atualizada dos terrenos disponíveis no banco de terras para arrendamento rural, facilmente acessível ao público e a todos os interessados, nomeadamente nos serviços competentes das DRA, dos municípios, juntas de freguesias e através de internet, sendo interdita a aplicação de qualquer taxa pelo seu acesso.
2 – A base de dados contém indicação das características da propriedade, dos imóveis e direitos reais associados, do valor da renda, dos critérios de elaboração e apreciação do plano de exploração, bem como dos locais de entrega das propostas de arrendamento, com respeito pela privacidade e proteção de dados dos proprietários nos termos da legislação aplicável.

Artigo 15.º Regulamentação O Governo regulamenta o presente diploma no prazo máximo de 120 dias.