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36 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro 1 – Os terrenos com aptidão agrícola declarados em situação de abandono são sujeitos a um agravamento do Imposto Municipal de Imóveis (IMI), nos termos do disposto no número seguinte.
2 – O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º [»] 1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – As taxas previstas no n.º 1 são elevadas, anualmente e de forma cumulativa, ao dobro nos casos de prédios rústicos e partes rústicas de prédios mistos que sejam, nos termos da lei, declarados em situação de abandono pelas Direções Regionais de Agricultura, excetuando-se os que são integrados no banco público de terras agrícolas para arrendamento rural.
5 – (anterior n.º 4) 6 – (anterior n.º 5) 7 – (anterior n.º 6) 8 – (anterior n.º 7) 9 – (anterior n.º 8) 10 – (anterior n.º 9) 11 – (anterior n.º 10) 12 – (anterior n.º 11) 13 – (anterior n.º 12) 14 – (anterior n.º 13) 15 – (anterior n.º 14) 16 – (anterior n.º 15)»

Artigo 7.º Declaração de abandono 1 – Compete às Direções Regionais de Agricultura (DRA), em colaboração com os municípios, as associações representativas dos agricultores e os serviços de finanças, proceder ao recenseamento de todos os terrenos com aptidão agrícola em situação de abandono para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior.
2 – O recenseamento é feito a partir da observância de ausência de atividade agrícola, florestal ou pecuária, por um período que será regulamentado pelo Governo; 3 – Excluem-se do disposto no número anterior os prédios mistos cuja parte rústica tenha dimensão inferior a 0,2 hectares.
4 – A DRA notifica o proprietário que a respetiva propriedade foi recenseada para efeito de projeto de declaração de abandono, de modo a este exercer o direito de audiência prévia, e da decisão, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
5 – A comunicação da identificação dos terrenos com aptidão agrícola considerados abandonados nos termos do presente diploma e sujeitos ao agravamento do IMI, é efetuada, por transmissão eletrónica de dados, pela DRA no mesmo prazo previsto no CIMI para a comunicação da respetiva taxa anual.
6 – A decisão de declaração de prédio abandonado é suscetível de impugnação judicial, nos termos gerais previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7 – As entidades e os serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como outras pessoas coletivas públicas, que possuam informações relevantes para cumprir o disposto no presente artigo, nomeadamente em termos de cadastro predial, têm o dever de as prestar, mediante solicitação, às DRA.