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85 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

rescisão de arrendamento para os senhorios; iv) prever um procedimento de despejo extrajudicial por violação de contrato, com o objetivo de encurtar o prazo de despejo para três meses; e v) reforçar a utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados.
Procedimentos administrativos em matéria de reabilitação 6.2. O Governo adotará legislação para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de reabilitação. [T3‐ 2011] Em particular, as medidas específicas irão: i) simplificar os procedimentos para obras de reabilitação, requisitos de segurança, licenças de utilização e formalidades para inovações que beneficiem e aumentem a qualidade e o valor do edifício (tais como medidas de poupança de energia). A maioria dos proprietários das frações de um imóvel será definida como representando a maior parte do valor total do edifício; ii) simplificar as regras para o realojamento temporário de inquilinos de um edifício sujeito a obras de reabilitação tendo em consideração as necessidades dos inquilinos e o respeito pelas suas condições de vida; iii) conceder aos senhorios a possibilidade de pôr termo ao contrato de arrendamento devido a obras de renovação significativas (afetando a estrutura e a estabilidade do edifício), com um pré‐ aviso máximo de 6 meses; iv) normalizar as regras que determinam o nível do estado de conservação do imóvel e as condições para a demolição de edifícios em ruínas.‖

Na prossecução dos objetivos da reforma do mercado do arrendamento urbano, o disposto na presente proposta de lei deve ser coordenado com as reformas que o Governo apresenta na Proposta de Lei n.º 24/XII (1.ª) no sentido de adotar medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.
Por outro lado, o Instituto Nacional de Estatística (INE), com a publicação dos resultados provisórios dos Censos 2011, coloca à disposição dos utilizadores um conjunto de informação censitária, para o conhecimento do parque habitacional e como instrumento de ajuda para a adoção de reformas neste sector.
Por último, cabe referir que a iniciativa legislativa em apreço, com vista à aprovação das medidas apresentadas, no âmbito da dinamização do mercado de arrendamento, procede à modificação de várias normas do Código Civil e de Código de Processo Civil, (versão atualizada), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (versão atualizada) e do artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) (versão atualizada). E no prazo de 90 dias, o Governo deve adaptar os princípios consagrados na proposta de lei ao disposto no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 68/2006, de 3 de outubro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, no Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 67/2006, de 3 de outubro e nos Decretos-Leis n.os 160/2006 e 161/2006, de 8 de agosto, respetivamente.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ABREU, Luís Vasconcelos – As obrigações não pecuniárias do arrendatário (NRAU). O direito. Coimbra.
ISSN 0873-4372. A. 139, n.º 3 (2007), p. 639-655. Cota: RP-270

Resumo: Este artigo analisa as obrigações não pecuniárias do arrendatário à luz do Novo Regime do Arrendamento Urbano de 2006. Tradicionalmente, a principal obrigação do arrendatário é de natureza pecuniária, consistindo no pagamento da renda. Esta obrigação, só por si, dá origem a um conjunto de problemas de diversa índole. No entanto, neste artigo são abordadas as obrigações não pecuniárias do arrendatário, tema porventura menos explorado, mas não menos rico, uma vez que, por seu intermédio, é possível visitar várias áreas do direito das obrigações.

CORDEIRO, António Menezes – O Novo Regime do Arrendamento Urbano: dezasseis meses depois, a ineficiência económica no direito. O direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A. 139, n.º 5 (2007), p. 945-971. Cota: RP-270

Resumo: Este artigo faz uma análise da aplicação do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que entrou em vigor em junho de 2006, nos dezasseis meses que se lhe seguiram. Está em causa uma série de diplomas