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129 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 25.º Concessão do estatuto de utilidade pública

1 - A concessão do estatuto de utilidade pública, bem como o seu cancelamento, é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O pedido de concessão do estatuto de utilidade pública é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
3 - O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação da fundação requerente; b) Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada; c) Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública; d) A eventual prestação do consentimento para a consulta da respetiva situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril; e) Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento.

4 - O pedido é indeferido na falta de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior.
5 - O estatuto de utilidade pública é concedido pelo prazo de cinco anos, o qual pode ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, mediante a apresentação de um pedido de renovação.
6 - O estatuto de utilidade pública cessa: a) Com a extinção da fundação; b) Com a caducidade do estatuto de utilidade pública; c) Por decisão da entidade competente para a concessão, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos desta; d) Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos. Secção III Organização

Artigo 26.º Órgãos

1 - Constituem órgãos obrigatórios das fundações privadas: a) Um órgão de administração, a quem compete a gestão do património da fundação, bem como deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da fundação; b) Um órgão diretivo ou executivo, com funções de gestão corrente; c) Um órgão de fiscalização, a quem compete a fiscalização da gestão e das contas da fundação.

2 - As fundações podem ainda ter um conselho de fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito da vontade do fundador ou fundadores.
3 - Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação não podem ser vitalícios, exceto os dos cargos expressamente criados pelo fundador ou fundadores com essa natureza no ato de instituição.

Artigo 27.º Designação e composição

1 - Os estatutos da fundação designam os respetivos órgãos, evitando a sobreposição de competências, sejam estes obrigatórios ou facultativos.
2 - O órgão de administração é constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente, podendo dele fazer parte o órgão executivo.