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131 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

3 - O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.
4 - Não há lugar à mudança de fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.

Artigo 33.º Fusão

Sob proposta das respectivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contando que a tal não se oponha a vontade do fundador.

Artigo 34.º Encargo prejudicial aos fins da fundação

1 - Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2 - Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.
3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

Artigo 35.º Causas de extinção

1 - As fundações extinguem-se: a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de instituição; c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.

2 - As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição; c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.

3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento: a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 36.º Declaração da extinção

Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o fato à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.

Artigo 37.º Efeitos da extinção

1 - A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património,