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133 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Ministério da Educação, previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro, e aprovados, respetivamente, pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de junho, e pela Portaria n.º 860/91, de 20 de agosto.
5 - Às fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde é ainda aplicável o disposto na Portaria n.º 466/86, de 25 de agosto.

Artigo 40.º Reconhecimento

1 - O reconhecimento das fundações de solidariedade social é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, nos serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º.
4 - No prazo de 45 dias, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social emitem parecer sobre o pedido de reconhecimento.
5 - No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, é ainda emitido parecer vinculativo, no prazo de 15 dias, pelos serviços competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da Educação e da Ciência, consoante os casos, que o remetem aos serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
6 - No prazo de 45 dias ou, tratando-se de fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde ou de fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, de 60 dias a contar da apresentação do pedido de reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social remetem para a entidade competente para o reconhecimento o respectivo processo, acompanhado de parecer definitivo.
7 - Os pareceres referidos nos números anteriores são obrigatórios e vinculativos para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.

Artigo 41.º Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social.

Secção II Fundações de cooperação para o desenvolvimento

Artigo 42.º Natureza, objecto e regime aplicável

1 - As fundações de cooperação para o desenvolvimento são fundações privadas e prosseguem algum dos objectivos enunciados na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.
2 - Às fundações de cooperação para o desenvolvimento é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades da presente secção.
3 - Aplica-se às fundações de cooperação para o desenvolvimento o Estatuto das Organizações Não Governamentais de Desenvolvimento (ONGD), definido pela Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.