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132 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.
2 - Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º do Código Civil.

Artigo 38.º Pedidos de modificação de estatutos, transformação e extinção

1 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos, transformação e extinção de fundações privadas são efectuados exclusivamente através do preenchimento do formulário electrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
2 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são instruídos com os seguintes elementos: a) Cópia dos estatutos vigentes à data; b) Cópia do regulamento interno, se existir; c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de estatutos ou de transformação da fundação; d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de modificação estatutária ou de transformação da fundação.

3 - O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos: a) Cópia dos estatutos vigentes à data; b) Cópia do regulamento interno, se existir; c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de extinção da fundação; d) Documentação comprovativa da atividade desenvolvida pela fundação durante a sua existência; e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais e contributivas, a que tais entes estão adstritos; f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial atual da fundação. 4 - As decisões finais são tomadas no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada dos pedidos.

Capítulo II Regimes especiais

Secção I Fundações de solidariedade social

Artigo 39.º Natureza, objecto e regime aplicável

1 - As fundações de solidariedade social são fundações privadas e prosseguem, designadamente, algum dos objectivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), s), u), x), z) e aa) do n.º 2 do artigo 3.º.
2 - Às fundações de solidariedade social é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades constantes da presente secção.
3 - Aplica-se às fundações de solidariedade social o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro.
4 - As fundações de solidariedade social estão também sujeitas, consoante os casos, ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social e ao Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade do Âmbito do