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148 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

3 - No caso de fusão de municípios, a Direção-Geral das Autarquias Locais assegura o acompanhamento e o apoio técnico ao respetivo processo.
4 - Os municípios criados por fusão têm tratamento preferencial no acesso a linhas de crédito asseguradas pelo Estado e no apoio a projetos nos domínios do empreendedorismo, da inovação social e da promoção da coesão territorial.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participação no Fundo de Garantia Municipal (FGM) do município criado por fusão é aumentada em 15% até ao final do mandato seguinte à fusão.

Artigo 15.º Redefinição de circunscrições territoriais

1 - Os municípios que não apresentem propostas de fusão podem propor, no âmbito da pronúncia prevista no artigo 10.º e mediante acordo, a alteração dos respetivos limites territoriais, incluindo a transferência entre si da totalidade ou de parte do território de uma ou mais freguesias.
2 - A redefinição dos limites territoriais do município, caso envolva transferência de freguesias, não prejudica o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no artigo 5.º.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 16.º Regiões Autónomas

1 - O presente diploma aplica-se em todo o território nacional.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as pronúncias e os projetos previstos nos artigos 10.º e 13.º são entregues às respetivas assembleias legislativas regionais.

Artigo 17.º Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 18.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO I Classificação dos Municípios por Níveis MUNICÍPIOS DE NÍVEL 1 ALMADA AMADORA BARREIRO BRAGA CASCAIS