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145 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

4 - Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode, no âmbito da respetiva pronúncia sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, considerar solução diferente da resultante dos parâmetros de agregação previstos no n.º 1 do artigo anterior, desde que a mesma não implique uma agregação de freguesias em número inferior.

Artigo 7.º Agregação de freguesias

1 - A freguesia criada por efeito da agregação tem a faculdade de:

a) Incluir na respetiva denominação a expressão «União das Freguesias», seguida das denominações de todas as freguesias anteriores que nela se agregam; b) Constituir um conselho de freguesia, nos termos do artigo seguinte.

2 - A freguesia criada por efeito da agregação constitui uma nova pessoa colectiva territorial, dispõe de uma única sede e integra o património, os recursos humanos, os direitos e as obrigações das freguesias agregadas.
3 - A agregação das freguesias não põe em causa o interesse da preservação da identidade cultural e histórica, incluindo a manutenção dos símbolos das anteriores freguesias.
4 - O Governo regulará a possibilidade de os interessados nascidos antes da agregação de freguesias prevista na presente lei solicitarem a manutenção no registo civil da denominação da freguesia agregada onde nasceram.
Artigo 8.º Conselho de freguesia

1 - O conselho de freguesia funciona junto da assembleia de freguesia e é composto por cidadãos residentes em cada um dos territórios das freguesias agregadas, designados, em igual número, pela assembleia de freguesia.
2 - Incumbe ao conselho de freguesia:

a) Desenvolver atividades de cidadania e proximidade junto das populações dos territórios das freguesias agregadas; b) Pronunciar-se sobre as matérias de interesse para as populações dos territórios das freguesias agregadas, que lhe sejam apresentadas pela assembleia de freguesia.

3 - O exercício das funções de membro do conselho de freguesia coincide com o mandato da assembleia de freguesia.
4 - À organização e ao funcionamento do conselho de freguesia é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo. 5 - O exercício da atividade dos membros do conselho de freguesia não dá lugar ao pagamento de senhas de presença ou a qualquer outro tipo de retribuição.

Artigo 9.º Reforço de competências e recursos financeiros

1 - A reorganização administrativa do território das freguesias é acompanhada de um novo regime de atribuições e competências, que reforça as competências próprias dos órgãos das freguesias e amplia as competências delegáveis previstas na lei, em termos a definir em diploma próprio.
2 - As competências próprias das freguesias podem ser diferenciadas em função das suas específicas características demográficas e abrangem, designadamente, os seguintes domínios, em termos a definir em diploma próprio: