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142 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

local sólida e profícua, já iniciada com a apresentação do Documento Verde da Reforma da Administração Local, deverá resultar numa solução mais adequada à realidade local.
O reconhecimento do papel fundamental dos órgãos autárquicos neste processo constitui-os numa dupla responsabilidade, donde resulta que a reorganização administrativa do território será tanto mais justa e objetiva quanto maior for a participação dos órgãos autárquicos, equivalendo a inércia a uma demissão face ao processo de reforma.
Por fim, mas não menos relevante, importa ter presente que é também objetivo da presente reforma da administração local viabilizar as fusões de municípios.
A presente proposta de lei inicia este processo pela reorganização territorial das freguesias, mas não deixa também, desde já, de promover a fusão de municípios, através do estabelecimento de incentivos concretos à sua adesão a este processo Estando em causa matérias da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, urge apresentar a presente proposta de lei, com vista à aprovação dos objetivos, princípios e parâmetros orientadores da futura reorganização administrativa territorial autárquica, regulando, igualmente, o procedimento tendente à obtenção da pronúncia formal dos órgãos municipais.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deverão ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - O presente diploma estabelece os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo.
2 - O presente diploma consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios.

Artigo 2.º Objetivos da reorganização administrativa territorial autárquica

A reorganização administrativa territorial autárquica prossegue os seguintes objetivos: a) Promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local; b) Alargamento das atribuições e competências das freguesias e dos correspondentes recursos; c) Aprofundamento da capacidade de intervenção da junta de freguesia; d) Melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pelas freguesias às populações; e) Promoção de ganhos de escala, de eficiência e da massa crítica nas autarquias locais; f) Reestruturação, por agregação, de um número significativo de freguesias em todo o território nacional, com especial incidência nos lugares urbanos.

Artigo 3.º Princípios

1 - A reorganização administrativa territorial autárquica obedece aos seguintes princípios: