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140 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

ASFAC — Associação de Instituições de Crédito Especializado e a Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, das associações representativas dos consumidores, da Associação Portuguesa de Bancos, da APFIPP — Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e da APC — Associação Portuguesa de Empresas de Investimento.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

1 - O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que estabelece o regime aplicável à informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores através de meios de comunicação à distância pelos prestadores autorizados a exercer a sua atividade em Portugal.
2 - O presente diploma procede ainda à transposição para a ordem jurídica interna do segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 6.ºda Diretiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa a comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas n.os 90/619/CEE, do Conselho, de 8 de novembro de 1990, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, e 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, alterada pelas Diretivas n.os 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, e 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Num contrato à distância relativo a um determinado serviço financeiro a que esteja de alguma forma agregado um outro contrato à distância relativo a serviços financeiros prestados por um prestador ou por um terceiro com base num acordo com este, o contrato adicional considera-se automática e simultaneamente resolvido, sem qualquer penalização, desde que o consumidor exerça o direito de resolução nos termos previstos no número anterior e no artigo seguinte.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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