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139 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

mora as importâncias indevidamente recebidas e não dão lugar a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 60.º Publicidade

1 - No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros e enviadas no mesmo prazo para publicação no Diário da República, devendo ainda ser publicadas em dois jornais diários de circulação nacional, ou num desses e num jornal local que abranja o município em que se localize a sede da fundação, as alterações aos estatutos, a atribuição de fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou extinção, as modificações ou ampliações das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à publicação obrigatória do relatório e contas anual, acompanhado do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos legalmente exigidos para as sociedades anónimas.

Artigo 61.º Destino dos bens em caso de extinção

1 - Em caso de extinção de fundação pública de direito privado, o património remanescente após liquidação reverte para a pessoa colectiva de direito público que a tenha criado ou, tendo havido várias, para todas, na medida do seu contributo para o património inicial da fundação ou do número de membros dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da fundação que podia designar.
2 - Se a fundação pública de direito privado tiver instituidores particulares, a parte do património que lhes corresponderia em caso de extinção segue o disposto no artigo 12.º.

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PROPOSTA DE LEI N.º 43/XII (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 95/2006, DE 29 DE MAIO, NO QUE RESPEITA À RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS PRESTADOS A CONSUMIDORES CELEBRADOS ATRAVÉS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA E TRANSPÕE PARCIALMENTE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2002/65/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002, RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO À DISTÂNCIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS PRESTADOS A CONSUMIDORES

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, estabelecendo para este efeito o regime aplicável à informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores celebrados através de meios de comunicação à distância pelos prestadores autorizados a exercer a sua atividade em Portugal.
De forma a concretizar plenamente a transposição da referida Diretiva, mais concretamente no que se refere à ao segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 6.º, procede-se pelo presente diploma à alteração legislativa necessária à transposição integral desta Diretiva, mediante a alteração do disposto no artigo 19.º do DecretoLei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Provedoria de Justiça, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores, a