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141 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

PROPOSTA DE LEI N.º 44/XII (1.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICA

Exposição de motivos

O reforço da coesão nacional, a melhoria da prestação dos serviços públicos locais e a otimização da atividade dos diversos entes autárquicos constituem objetivos prioritários do Governo.
Neste pressuposto foi anunciada a reforma da administração local, a qual, tendo por base a necessidade de adoção de um novo paradigma de gestão pública local, pretende dar resposta quer à atual conjuntura económica e financeira, quer às novas exigências colocadas aos poderes públicos locais, bem como satisfazer os compromissos internacionais assumidos pelo Estado português no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), assinado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
Com efeito, o Memorando de Entendimento compromete o Estado português a «reduzir significativamente» o número de autarquias «com efeitos para o próximo ciclo eleitoral local».
A reorganização administrativa territorial autárquica constitui um dos pilares da reforma da administração local e reveste-se de significativa importância, atendendo aos ganhos de eficiência e de escala resultantes da racionalização do número de entes públicos envolvidos e assegurando, do mesmo passo, o desenvolvimento do País e o cumprimento dos compromissos internacionalmente assumidos no âmbito do PAEF.
O debate público em torno do Documento Verde da Reforma da Administração Local confirmou a importância de introduzir alterações na organização do território das autarquias locais, dando particular relevância à racionalização do número e configuração das freguesias em lugares urbanos. Por outro lado, este debate clarificou a necessidade de se encontrarem mecanismos de flexibilidade na reorganização administrativa do território, bem como de reconhecimento da identidade histórica e cultural das comunidades locais cujas freguesias se agregam.
A racionalização do número de autarquias locais não visa uma redução da despesa pública a elas afeta, mas antes a libertação de recursos financeiros que serão colocados ao serviço dos cidadãos, aliada a uma gestão de todo o património agregado respeitadora do princípio da boa administração, nomeadamente dos edifícios sede, a qual deverá continuar a contribuir para a melhoria qualitativa da relação entre a autarquia, e seus representantes, e as populações. No que especificamente respeita às alterações a introduzir, importa salientar a preocupação de salvaguardar aqueles serviços públicos que, pela sua imprescindibilidade e sustentabilidade, deverão continuar a ser prestados às populações locais das freguesias agregadas. Tal preocupação implica por isso, a necessidade de manter a proximidade da nova freguesia em relação às populações mais distantes. Deste modo, assegurar-se-á não só a continuidade do trabalho no âmbito da ação social, prestado até então pelas freguesias sobretudo nos meios rurais, mas também a possibilidade da representatividade das freguesias agregadas, através da participação do conselho de freguesia no desenvolvimento de atividades de cariz social e solidário.
A otimização da alocação dos recursos atualmente existentes, em particular através da agregação de freguesias, envolve uma criteriosa redefinição das prioridades ao nível local, reclamando o reforço das atribuições e competências próprias atualmente cometidas às freguesias em função da respetiva dimensão populacional, acompanhado pela correspondente transferência de recursos.
Adicionalmente, a fusão de freguesias passa a envolver uma majoração de 15% da participação no Fundo de Financiamento de Freguesias (FFF), até ao final do mandato seguinte à fusão.
A reorganização administrativa territorial autárquica implica, necessariamente, alterações à estrutura governativa e à gestão das novas freguesias resultantes do processo de agregação. Não obstante tais alterações virem a constituir objeto de intervenção legislativa posterior, poderá ser desde já referido que o novo executivo deverá ser composto por um presidente e dois vice-presidentes potenciando uma participação mais direta e incisiva de cada um destes membros na vida política e na gestão do território da freguesia.
O processo de reorganização administrativa do território das autarquias locais implica a pronúncia dos órgãos autárquicos que, enquadrada pelos princípios orientadores da reforma e antecedida por uma discussão