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143 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

a) Preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais, incluindo a manutenção da anterior denominação das freguesias agregadas, nos termos e para os efeitos previstos no presente diploma; b) Participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respetivos territórios; c) Universalidade do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas de reorganização administrativa territorial autárquica; d) Obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias; e) Estímulo à reorganização administrativa do território dos municípios; f) Ponderação do elemento demográfico, estabelecendo referências mínimas e máximas para as novas freguesias.

2 - Para efeitos da alínea f) do número anterior, os elementos orientadores são os seguintes:

a) Como referência mínima:

i) Nos municípios de Nível 1, 20000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 5000 habitantes nas outras freguesias; ii) Nos municípios de Nível 2, 15000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 3000 nas outras freguesias; iii) Nos municípios de Nível 3, 1000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 500 habitantes nas outras freguesias.

b) Como referência máxima, 50000 habitantes.

3 - As freguesias com um índice de desenvolvimento económico e social mais elevado, um maior número de habitantes e uma maior concentração de equipamentos colectivos devem ser consideradas, no quadro da prestação de serviços públicos de proximidade, como preferenciais polos de atração das freguesias contíguas, sem prejuízo da consagração de soluções diferenciadas em função de razões de natureza histórica, cultural, social ou outras.
4 - A sede do município deve ser preferencialmente considerada como polo de atração das freguesias que lhe sejam contíguas, independentemente de nestas se situarem ou não lugares urbanos, de modo a promover as respetivas dinâmicas económicas e sociais.

Capítulo II Reorganização administrativa do território das freguesias

Artigo 4.º Níveis de enquadramento

1 - A reorganização administrativa territorial autárquica implica a agregação de freguesias a concretizar por referência aos limites territoriais do respetivo município, segundo parâmetros de agregação diferenciados em função do número de habitantes e da densidade populacional de cada município.
2 - Para efeitos do número anterior, os municípios são classificados de acordo com os seguintes níveis:

a) Nível 1: municípios com densidade populacional superior a 500 habitantes por km2 e com população igual ou superior a 40000 habitantes; b) Nível 2: municípios com densidade populacional superior a 500 habitantes por km2 e com população inferior a 40000 habitantes, bem como municípios com densidade populacional entre 100 e 500 habitantes por km2 e com população igual ou superior a 25000 habitantes; c) Nível 3: municípios com densidade populacional entre 100 e 500 habitantes por km2 e com população inferior a 25000 habitantes, bem como municípios com densidade populacional inferior a 100 habitantes por km2.