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147 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

b) Um técnico designado pela Direção-Geral da Administração Local; c) Um representante designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; d) Um representante designado pela Associação Nacional de Freguesias.

3 - À Unidade Técnica compete: a) Acompanhar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica, nos termos da presente lei; b) Apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais; c) Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais com os princípios e parâmetros de agregação previstos na presente lei e apresentá-lo à Assembleia da República; d) Propor a apresentação às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respetiva pronúncia, projetos de reorganização administrativa do território das freguesias.

4 - A deliberação da assembleia municipal que não promova a agregação de freguesias nos termos da presente lei é equiparada, para todos os efeitos legais, a ausência de pronúncia.
5 - As propostas, os pareceres e os projetos da Unidade Técnica são emitidos e apresentados no prazo máximo de 15 dias após o termo do prazo previsto no artigo anterior.
6 - Os competentes serviços e organismos da Administração Pública colaboram com a Unidade Técnica e prestam-lhe o apoio técnico, documental e informativo de que esta necessitar para o exercício das suas competências ao abrigo da presente lei.

Artigo 13.º Desconformidade da pronúncia

1 - Em caso de parecer de desconformidade com os princípios e parâmetros definidos na presente lei, a Unidade Técnica elabora e propõe a apresentação à respetiva assembleia municipal, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, um projeto de reorganização administrativa do território das freguesias, no prazo previsto no n.º 5 do mesmo artigo, dando conhecimento à Assembleia da República.
2 - O projeto apresentado nos termos do número anterior deve, no quadro dos princípios previstos no artigo 3.º, assegurar o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no artigo 5.º.
3 - Após a receção do projeto e sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia municipal pode, no prazo máximo de 15 dias, apresentar um projeto alternativo à Assembleia República, o qual será apreciado pela Unidade Técnica nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior.

Capítulo III Reorganização administrativa do território dos municípios

Artigo 14.º Fusão de municípios

1 - Os municípios que pretendam concretizar processos de fusão, devem, no âmbito da pronúncia prevista no artigo 10.º, apresentar a respetiva proposta à Assembleia da República.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Identificação dos municípios a fundir; b) Denominação do novo município; c) Definição e delimitação dos respetivos limites territoriais; d) Determinação da localização da respetiva sede; e) Nota justificativa.