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279 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 2.º - Princípio da não discriminação

A implementação da presente Convenção pelas Partes, em particular das medidas tendentes a proteger os direitos das vítimas, deve ser assegurada sem qualquer discriminação com base no sexo, na raça, na cor, na língua, na religião, nas opiniões políticas ou outras, na origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento ou em qualquer outra situação.

Artigo 3.º - Definições

Para efeitos da presente Convenção, a) «Criança» designa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos; b) «Exploração sexual e abusos sexuais de crianças» abrange os comportamentos referidos nos artigos 18.º a 23.º da presente Convenção; c) «Vítima» designa qualquer criança vítima de exploração sexual e de abusos sexuais.

Capítulo II – Medidas preventivas

Artigo 4.º - Princípios

Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para prevenir qualquer forma de exploração sexual e de abusos sexuais das crianças, e para as proteger.

Artigo 5.º - Recrutamento, formação e sensibilização das pessoas que trabalham em contacto com crianças

1. Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para sensibilizar as pessoas que contactam regularmente com crianças nos sectores