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285 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

Capítulo V - Programas ou medidas de intervenção Artigo 15.º - Princípios gerais

1. Cada Parte assegura ou promove, em conformidade com o seu direito interno, programas ou medidas de intervenção eficazes destinados às pessoas referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º, com o propósito de prevenir e minimizar os riscos da prática reiterada de infracções de natureza sexual contra crianças. Tais programas ou medidas estão disponíveis a todo o momento e em qualquer fase do processo, dentro e fora do meio prisional, em conformidade com o direito interno.

2. Cada Parte assegura e promove, em conformidade com o seu direito interno, o desenvolvimento de parcerias ou outras formas de cooperação entre as autoridades competentes, em particular serviços de prestação de cuidados de saúde e serviços sociais, autoridades judiciárias e outros órgãos responsáveis pelo acompanhamento das pessoas referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º.

3. Cada Parte prevê a efectivação, em conformidade com o seu direito interno, de uma avaliação do grau de perigosidade e dos possíveis riscos da prática reiterada das infracções penais previstas na presente Convenção, pelas pessoas referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 16.º , com o propósito de identificar programas ou medidas apropriados.

4. Cada Parte prevê a efectivação, em conformidade com o seu direito interno, de uma avaliação da eficácia dos programas e das medidas implementados.

Artigo 16.º - Destinatários de programas e medidas de intervenção

1. Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que as pessoas sujeitas a processos penais pela prática de qualquer uma das infracções penais previstas na presente Convenção possam ter acesso aos