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290 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

a idade estabelecida em aplicação do n.º 2 do artigo 18.º, com a finalidade de cometer nesse encontro qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º ou com a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, desde que essa proposta seja seguida de actos materiais que visem a tal encontro.

Artigo 24.º - Cumplicidade e tentativa 1 Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para responsabilizar criminalmente a cumplicidade na prática das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, desde que os factos que as integram sejam cometidos dolosamente. 2 Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para responsabilizar criminalmente a tentativa de cometer as infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, desde que os factos que as integram sejam cometidos dolosamente. 3. Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o n º 2 do presente artigo às infracções penais estabelecidas em conformidade com as alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 1 do artigo 21.º, o artigo 22.º e o artigo 23.º.

Artigo 25 º - Competência 1. Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para estabelecer a sua competência relativamente a qualquer infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção, desde que seja cometida: a) No seu território; b) A bordo de um navio arvorando o pavilhão dessa Parte; ou c) A bordo de uma aeronave matriculada segundo as leis dessa Parte; ou d) Por um dos seus nacionais, ou e) Por uma pessoa que tenha residência habitual no seu território.