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287 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

Capítulo VI – Direito penal material

Artigo 18.º - Abusos sexuais

1. Cada Parte toma as medidas legislativas ou outras necessárias para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos: a) A prática de acto sexual com uma criança que, nos termos das disposições legais nacionais relevantes, não tenha ainda atingido a idade legal prevista para o efeito; b) A prática de acto sexual com uma criança: - por meio de coação, violência ou ameaça; ou - abusando de reconhecida posição de confiança, autoridade ou influência sobre a criança, incluindo o ambiente familiar; - abusando de uma situação de particular vulnerabilidade da criança, nomeadamente devido a incapacidade mental ou física ou a uma situação de dependência.

2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, cada uma das Partes determina a idade abaixo da qual não é permitido praticar actos sexuais com uma criança.

3. O disposto na alína a) do n.º 1 não deve ser aplicado aos actos sexuais consentidos entre menores.

Artigo 19.º - Infracções penais relativas à prostituição de menores

1 . Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos: a) O recrutamento de uma criança para que ela se dedique à prostituição ou de favorecer a participação de uma criança na prostituição; b) A coacção de uma criança a dedicar-se à prostituição, ou tirar proveito dessa actividade ou, por qualquer outra forma, explorar uma criança para tais fins; c) O recurso à prostituição de uma criança.