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289 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

4. Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, a alínea f) do n.º 1.

Artigo 21 º - Infracções penais relativas à participação de uma criança em espectáculos pornográficos 1. Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos: a) Recrutar uma criança para que participe em espectáculos pornográficos ou favorecer a participação de uma criança em tais espectáculos; b) Coagir uma criança a participar em espectáculos pornográficos, ou tirar proveito dessa participação ou, por qualquer outra forma, explorar uma criança para tais fins; c) Assistir conscientemente a espectáculos pornográficos envolvendo a participação de crianças. 2 Cada Parte pode reservar-se o direito de limitar a aplicação da alínea c) do n.º 1 aos casos em que as crianças foram recrutadas ou coagidas em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1. Artigo 22 º - Corrupção de menores Cada Parte deve tomar as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal o facto doloso de forçar uma criança, que não tenha atingido a idade estabelecida em aplicação do n.º 2 do artigo 18.º, com fins sexuais, a assistir a abusos sexuais ou a actividades sexuais, mesmo que neles não participe.

Artigo 23.º – Abordagem de crianças para fins sexuais Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal o facto de um adulto propor de forma dolosa, através de tecnologias de informação e comunicação, um encontro a uma criança que não tenha atingido