O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

294 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

- Bens derivados de tais infracções penais ou o valor correspondente; b) Permitir o encerramento temporário ou definitivo de qualquer estabelecimento utilizado para a prática de qualquer uma das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, ou proibir ao autor dessas infracções penais , temporária ou definitivamente, o exercício da actividade que envolva contacto com crianças, no decurso da qual a infracção penal foi cometida, de forma profissional ou em regime de voluntariado. 4 Cada Parte pode adoptar outras medidas em relação aos autores das infracções penais, tais como a inibição do exercício do poder paternal ou o controlo ou a vigilância de pessoas condenadas. 5. Cada Parte pode estabelecer que o produto da infracção penal ou dos bens declarados perdidos, em conformidade com o presente artigo, possam ser atribuídos a um fundo especial para financiar programas de prevenção e assistência às vítimas de qualquer uma das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção. Artigo 28 º - Circunstâncias agravantes Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para assegurar que as seguintes circunstâncias, na medida em que não façam parte dos elementos constitutivos da infracção penal, possam, em conformidade com as disposições pertinentes do direito interno, ser tomadas em consideração como circunstâncias agravantes na determinação das sanções relativas às infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção: a) A infracção provocou lesão grave à saúde física ou mental da vítima; b) A infracção foi precedida ou acompanhada por actos de tortura ou de grave violência; c) A infracção foi cometida contra uma vítima particularmente vulnerável; d) A infracção foi cometida por um membro da família, por uma pessoa que coabita com a criança ou por uma pessoa que tenha abusado da sua autoridade;