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298 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

associações ou organizações governamentais ou não governamentais prestarem assistência e/ou apoio às vítimas, mediante o consentimento destas, no decorrer de um processo relativo a infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

6. Cada Parte garante que as informações transmitidas às vítimas, em conformidade com o disposto no presente artigo, tenham um teor adequado à sua idade e maturidade e uma linguagem que lhes permita entendê-las.

Artigo 32.º - Início do processo

Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as investigações ou os procedimentos por infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção não dependam de queixa ou acusação formulada pela vítima, e que será dado andamento ao processo mesmo que a vítima retire a sua queixa ou acusação.

Artigo 33.º - Prazo de prescrição

Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que o prazo de prescrição relativo à instauração de procedimentos por infracções penais estabelecidas em conformidade com o artigo 18.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º continue a correr por um prazo suficientemente amplo para permitir a instauração efectiva do procedimento após o momento em que a vítima tiver atingido a maioridade, e proporcional à gravidade da infracção penal em causa.

Artigo 34.º - Investigações

1. Cada Parte adopta as medidas que considere necessárias para garantir que as pessoas, as unidades ou os serviços responsáveis pela investigação tenham especialização na área da luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais