O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

300 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

assim registadas possam ser aceites em tribunal como elementos de prova, segundo as regras previstas no seu direito interno.

3. Sempre que haja incerteza quanto à idade da vítima e existam razões para crer que se trata de uma criança, são aplicáveis as medidas previstas nos nºs 1 e 2 até confirmação da sua idade.

Artigo 36.º - Audiências de julgamento

1. Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras, no respeito pelas regras que regem a autonomia das profissões jurídicas, para garantir acções de formação na área dos direitos das crianças e da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças para todos os intervenientes no processo, em particular juízes, procuradores e advogados.

2. Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir, segundo as regras previstas no seu direito interno: a) A possibilidade do juíz poder ordenar que a audiência decorra com exclusão de publicidade;

b) A possibilidade de a vítima ser ouvida em audiência sem estar presente, nomeadamente através do recurso às tecnologias da comunicação apropriadas.

Capítulo VIII – Registo e armazenamento de dados

Artigo 37.º - Registo e armazenamento de dados nacionais sobre pessoas condenadas por infracções penais de natureza sexual

1. Para efeitos de prevenção, investigação e processamento penais das infracções penais estebelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para coligir e armazenar,