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295 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

e) A infracção foi cometida por várias pessoas agindo em conjunto; f) A infracção foi cometida no âmbito de uma organização criminosa; g) O autor da infracção tenha já sido anteriormente condenado por infracções da mesma natureza.

Artigo 29 º - Condenações anteriores Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para assegurar a possibilidade de serem tomadas em consideração, na determinação da pena, as condenações definitivas pronunciadas por outra Parte, por infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

Capítulo VII – Investigações, procedimentos penais e direito processual

Artigo 30.º - Princípios

1. Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas e outras para garantir que as investigações e os procedimentos penais são instaurados no superior interesse da criança e no respeito pelos seus direitos.

2. Cada Parte adopta uma abordagem protectora das vítimas, garantindo que as investigações e os procedimentos penais não agravam o trauma vivenciado pela criança e que a resposta do sistema judiciário é acompanhada de apoio, se apropriado.

3. Cada Parte garante que as investigações e os procedimentos penais são tratados com carácter de prioridade e executados sem atrasos injustificados.

4. Cada Parte garante que as medidas adoptadas nos termos do presente capítulo não prejudicam os direitos de defesa e os requisitos de um julgamento equitativo e imparcial, em conformidade com o artigo 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.