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299 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

de crianças, ou que essas pessoas recebam formação nesse sentido. Tais unidades ou serviços devem dispor de recursos financeiros adequados.

2. Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que a incerteza relativamente à idade efectiva da vítima não é impeditiva da abertura da investigação penal.

Artigo 35.º - Audição da criança

1. Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que: a) As audições da criança tenham lugar sem atrasos injustificados após a denúncia dos factos às autoridades competentes;

b) As audições da criança tenham lugar, sempre que necessário, em instalações adequadas ou adaptadas para esse efeito;

c) As audições da criança sejam efectuadas por profissionais com formação adequada a esse fim;

d) Se possível e apropriado, as audições da criança sejam efectuadas pelas mesmas pessoas;

e) O número de audições seja limitado ao mínimo e na estricta medida do necessário à evolução do processo;

f) A criança possa fazer-se acompanhar do seu representante legal ou, se apropriado, por um adulto da sua escolha, salvo decisão razoável em contrário no que se refere a tal pessoa.

2. Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que todas as audições da vítima ou, se apropriado, com uma criança na qualidade de testemunha, possam ser gravadas em vídeo e que as audições