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304 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

desenvolvimentos relevantes nos domínios jurídico, político ou tecnológico. 4. O Comité das Partes é assistido pelo Secretariado do Conselho da Europa no que se refere às suas funções decorrentes do presente artigo.

5. O Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) é, periodicamente, informado sobre as actividades referidas nos nºs 1, 2 e 3 do presente artigo.

Capítulo XI – Relação com outros instrumentos internacionais

Artigo 42.º - Relação com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e o seu Protocolo Facultativo
relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil

A presente Convenção não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do seu Protocolo Facultativo relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, devendo reforçar a protecção concedida por estes instrumentos e desenvolver e complementar as normas neles enunciadas.

Artigo 43.º - Relação com outros instrumentos internacionais

1. A presente Convenção não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais de que as Partes na presente Convenção sejam ou se tornem Partes, os quais disponham sobre questões regidas pela presente Convenção e que garantam protecção e assistência acrescidas a crianças vítimas de exploração sexual ou de abusos sexuais.

2. As Partes na presente Convenção podem celebrar acordos bilaterais ou multilaterais entre si relativamenta a questões tratadas na presente