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307 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 46.º - Adesão à Convenção

1. Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, mediante consulta às Partes na presente Convenção e obtido o seu consentimento unânime, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não tenha participado na elaboração da Convenção, a ela aderir por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por a unanimidade de votos dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité de Ministros.

2. Relativamente a qualquer Estado aderente, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 47.º - Aplicação territorial

1. Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o território ou os territórios a que a presente Convenção é aplicável.

2. Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado na declaração e cujas relações internacionais assegure, ou em representação do qual esteja autorizado a assumir compromissos. Relativamente a tal território, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da referida declaração pelo Secretário-Geral.