O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

311 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O ESTADO DO QATAR PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO A República Portuguesa e o Estado do Qatar, desejando celebrar um Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordam nas seguintes disposições: ARTIGO 1.º PESSOAS ABRANGIDAS
O presente Acordo aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2.º IMPOSTOS ABRANGIDOS

1. O presente Acordo aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança.

2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas.

3. Os impostos actuais a que o presente Acordo se aplica são, nomeadamente:

a) em Portugal, (i) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

(ii) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); e

(iii) a derrama;
(doravante designados por «imposto português»);

b) no Qatar,
os impostos sobre o rendimento;
(doravante designados por «imposto qatarense»).