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313 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

(ii) no caso do Qatar, o Ministro da Economia e Finanças ou o seu representante autorizado; j) o termo “nacional”, relativamente a um Estado Contratante, designa: (i) qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e (ii) qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.

2. No que respeita à aplicação do Acordo, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão nele não definido terá o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que o Acordo se aplica, salvo se o contexto exigir interpretação diferente.

ARTIGO 4.º RESIDENTE
1. Para efeitos do presente Acordo, a expressão «residente de um Estado Contratante» designa:

a) Em relação a Portugal, qualquer pessoa que, nos termos da legislação de Portugal, esteja aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, da sua residência, do local de direcção ou de qualquer outro critério de natureza similar, aplicando-se igualmente a Portugal e às suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou organismos criados por lei. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto em Portugal apenas relativamente a rendimentos de fontes localizadas em Portugal;

b) Em relação ao Qatar, qualquer pessoa singular que tenha a sua habitação permanente ou o seu centro de interesses vitais ou que permaneça habitualmente no Qatar e uma sociedade constituída ou com o seu local de direcção efectiva no Qatar. A expressão inclui também o Estado do Qatar e as suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou organismos criados por lei.

2. Quando, por força do disposto no número 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida do seguinte modo:

a) será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual as suas relações pessoais e económicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;